Lei de criação do HCFMRP-USP

LEI N. 3.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955:
Institui em entidade autárquica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO FAÇO SABER que a assembléia Legislativa decreta a eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° – O Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, que se refere a Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951, fica instituído por esta lei em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio sede e fôro na cidade de Ribeirão Preto.
Parágrafo único – A tutela dispensada pelo Estado ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será exercida por intermédio da Universidade de São Paulo, salvo no que respeita à atividade econômica – financeira, tomada de contas e inspeção da contabilidade, que ficarão a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.° – Terá o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto por finalidades:
– contribuir para a pesquisa e investigação cientifica, sob tôdas as suas formas;
II – servir de campo para a instrução de estudantes de medicina e enfermagem;
II – prestar assistência médico-hospitalar, na forma prevista no seu Regulamento;
IV – servir de campo para aperfeiçoamento de médicos, na forma prevista no seu Regulamento; e
– colaborar e contribuir para a educação médico sanitária do povo.
Artigo 3.° – Para a realização de suas finalidades, poderá o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto receber, para administrar e manter mediante convênio, instituições hospitalares do município de Ribeirão Preto, com seus respectivos edifícios
Artigo 4.° – A administração do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto obedecerá à seguinte organização:
1 – Conselho de Administração;
2 – Divisão Medica;
3 – Divisão de Serviços Técnicos; e
4 – Divisão de administração.
Parágrafo único – Compõe o Conselho de Administração: o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, como seu Presidente, sendo substituído, nos impedimentos, pelo Vice – Diretoria mesma Faculdade; o Diretor-superintendente do Hospital; e 3 (três) catedráticos de clinica, escolhidos pela Congregação para 1 (um) triênio, renovados pelo terço em cada ano.
Do Patrimônio
Artigo 5.° – Constituirão o Patrimônio do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto:
– o saldo anual da dotação orçamentária; e
II – as doações e legados.
§ 1.° – Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Govêrno.
§ 2.° – O patrimônio do Hospital das Clinicas poderá por deliberação do Conselho de Administração e equiescência do Conselho Universitário, ser alienado, no tudo ou em parte, para aplicação de seu produto dentro das finalidades da instituição.
§ 3.° – A aquisição de bens, pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, fica izenta de quaisquer impostos ou taxas.
Da manutenção
Artigo 6.° – O Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será mantido:
– pela dotação orçamentária que Estado anualmente lhe atribuir;
II – pelas subvenções que vier a receber; e
III – pela renda própria por êle diretamente recolhida.
Do Conselho de Administração
Artigo 7.° – O Conselho de Administração terá e seu cargo a administração superior do Hospital.
§ 1.° 
– Das deliberações do Conselho de Administração terá o seu Presidente o direito de veto. Neste caso, terá o assunto submetido à decisão do Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 2.° – Será órgão executivo do Conselho de Administração o Diretor-Superintendente, escolhido na forma do parágrafo seguinte.
§ 3.° – O DIretor-Superintendente do Hospital será médico nomeado pelo Governador, mediante proposta do Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Reitor da Universidade de São Paulo, ouvida a Congregação.
Artigo 8.° – Compete ao Conselho de Administração:
– administrar o patrimônio do Hospital, não podendo, porém, onerá-lo ou praticar atos que impliquem alienação, assim como outros que exorbitem da gestão ordinária, salvo no caso e nas condições do .§ 2.° do artigo 5.°;
II – deliberar sôbre tôda a matéria administrativa, na forma do Regulamento desta lei;
III – elaborar anualmente o orçamento do Hospital;
IV – elaborar o Regimento Interno;
V – propor, quando julgar conveniente. a reforma do Regulamento;
VI – admitir o pessoal extranumerário, independentemente do prescrito no artigo 8.º da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
VII – admitir, nos têrmos da legislação trabalhista, o pessoal necessário aos serviços do Hospital.
Artigo 9.° – As funções do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho, no entanto, como título de recomendação pública.
Do Diretor-Superintendente
Artigo 10. – Ao Diretor-Superintendente do Hospital, nomeado na forma do $ 3.º do artigo 7.º desta lei, cumprirá, como órgão executivo do Conselho de Administração, praticar todos os atos necessários à eficiência e boa ordem dos serviços, bem como à disciplina do pessoal.
Parágrafo único – O Diretor-Superintendente terá a competência disciplinar atribuída aos diretores de Institutos da Universidade de São Paulo, e será substituído, em seus impedimentos, pelo Assistente Médico que indicar, com aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 11. – Vago o cargo de Diretor – Superintendente, poderá o Governador, por proposta do Presidente do Conselho de Administração do Hospital, designar um profissional médico para exercer interinamente o cargo, enquanto não fôr nomeado novo ocupante.
Do pessoal
Artigo 12. – O pessoal Hospital,das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será classificado em três categorias:
1 – Pessoal fixo:
2 – Pessoal extranumerário; e
3 – Pessoal admitido na “forma da legislação trabalhista.
Artigo 13. – O quadro permanente do Hospital das
Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto compor-se-á dos seguintes cargos,. ora criados:
1( um ) de Diretor-Superintendente, padrão “Z”;
1 (um) de Secretário, padrão “U”;
2(dois de Assistente Médico do Superintendente, padrão ”x”
2(dois) de Assistente Administrativo, padrão “X,;
1(um) de Contador-Guarda-Livros, padrão “N”;
1(um) de Tesoureiro, padrão “P”;
1( um) de Almoxarife, padrão “J”;
1(um) de Dentista – Chefe, padrão “S”:
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística, padrão “S”;
1(um) de Chefe da Subdivisão de Serviço Médico Social padrão “S”; e
1(um) de Farmacêutico, padrão “O”.
Artigo 14. – O pessoal extranumerário do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, em número variável, será admitido pelo Conselho de Administração do Hospital, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias para êsse fim. consignadas, conforme o previsto em Regulamento.
Artigo 15. – Alem do mencionado nos artigos 13 e 14, terá o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelo Conselho de Administração, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 16.– Ao pessoal fixo do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina .de Ribeirão Preto, equiparado, para efeitos legais, aos funcionários públicos civis do Estado, e ao seu pessoal extranumerário, são asseguradas todas as vantagens atribuídas aos servidores. de iguais categorias, do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Do corpo clínico
Artigo 17. – O corpo clinico do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será constituído professores – catedráticos, professores – adjuntos, assistentes – docentes,assistentes e instrutores do corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que exerçam suas funções no Hospital no interesse do ensino e da pesquisa,sem qualquer ônus para o Hospital;
II – dos médicos admitidos de conformidade com o disposto no artigo 14 desta lei:
III – dos médicos internos e residentes,admitidos na forma prevista em Regulamento:e
IV – dos livre-docentes, assistentes e instrutores extranumerários, indicados pelos professores, ouvido o Conselho de Administração e sem ônus para p Hospital.
Disposições gerais
Artigo 18. – O Regulamento do Hospital prevevá a conexão entre as disciplinas de laboratório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e o Hospital, de modo a permitir ampla colaboração mútua.
Artigo 19. – O conselho de administração tomará, previdência no sentido de permitir o exercício da clinica civil pelos professores e demais membros do corpo docente das cadeiras de clinicas, na forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951.
Artigo 20. – A criação e a transferência do serviço médico ou administrativo, assim como a nomeação do pessoal fixo, caberão ao Governador, ouvido o Conselho do Administração, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.° do artigo 7.° desta lei.
Artigo 21. – O primeiro provimento dos cargos previstos ao artigo 13 desta lei será feito pelo Governador, por indicação cio Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão preto, na medida das necessidades e do desenvolvimento do Hospital.
Artigo 22. – Os serviços de Subdivisão de Enfermagem serão orientados pelo Diretor da Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, sem prejuízo das funções de seu cargo e sem ônus para o Hospital.
Artigo 23. – Mas questões judiciais que tiverem por objeto as doações, legados e subvenções, além das extrajudiciais do interesse do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, funcionará o órgão competente de representação judicial do Departamento Jurídico do Estado, com a assistência do órgão jurídico da Universidade de São Paulo, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital.
Artigo 24. – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Conselho Universitário da mesma Universidade.
Parágrafo único – Enquanto não estiver em vigor o Regulamento referido, reger-se-á o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto pelo Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, no que souber.
Artigo 25. – Por indicação do Conselho de Administração, aprovado pelo Conselho Universitário, o Govêrno estenderá o regime d tempo integral aos cargos do Hospital indispensáveis à investigação científica.
Artigo 26. – Até sua instalação definitiva em prédio próprio, o Hospital terá s de e funcionará no edifício a Maternidade ” Sinhá Junqueira”, em Ribeirão Preto.
Artigo 27. – Nos casos omissos nesta lei, prevalecerão as disposições legais atinentes a outras entidades autárquicas criadas pelo Estado, exigindo de sua aplicação o Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 28. – Fica o poder Executivo autorizado à abrir, na Reitoria da Universidade da São Paulo, com vigência até 31 de dezembro de 1956, um crédito especial de Cr$ 15.000,00 ( quinze milhões de cruzeiros) destinado a fazer face a despesas de instalação e manutenção do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
§ 1.º – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de saldos disponíveis de exercícios anteriores da Universidade de São Paulo, apurados em balanço.
§ 2.° – A aplicação do crédito, a que se refere êste artigo, fica limitada, nêste exercício, a Cr$ 4.000.000,00 (quatros milhões de cruzeiros).
Artigo 29. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de
Carlos de Albuquerque Seiffarth – Diretor Geral
LEI N. 3.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955:
Institui em entidade auárquica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto,da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
Retificação:
No artigo 8.°,item IV,onde se lê:
” – elaborar o Regimento Interno:”;
leia -se:
” – elaborar o Regimento Interno do Hospital;”

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